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Você entra em um bar com seus amigos, recebe a comanda do local e percebe que nela está descrito: “a perda desta comanda implicará em multa no valor de R$ 200,00”. Então você guarda-a. Consome o equivalente a 40 reais e quando chega no caixa percebe que sua comanda sumiu. Caso isso acontece, fique calmo e não deixe o desespero bater. Você só tem a obrigação de pagar o que consumiu e não excedentes. Essa fixação de multa é entendida como uma forma de intimidar o consumidor.

Esta prática, utilizada por alguns comerciantes, é considerada abusiva de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O valor cobrado é, em alguns casos, muito superior ao que um consumidor normalmente gastaria. Por isso, a ilegalidade da multa.

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(…)

V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;”

Rogerio Silva, coordenador do Balcão do Consumidor da Universidade de Passo Fundo, entende que cabe ao fornecedor ter formas de marcar e apresentar uma maneira clara ao cliente o quanto ele consumiu. Ou seja, o responsável pelo consumo tem que ser, de qualquer maneira, o estabelecimento, e não quem consome. As comandas são apenas guias para o consumidor ter o seu próprio controle e saber o quanto está consumindo.

 “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(…)

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;”

Há dois lados da moeda sobre essa política da boa-fé, discriminada no artigo 51 do CDC. Ela deve ser equilibrada e não pender apenas para o lado do consumidor. Rogério Silva fala: “O consumidor também não pode se usufruir disso, tem que chegar a um consenso. Tem pessoas que perdem a comanda de forma proposital, tem pessoas que extraviam a comanda justamente para não pagar. Aqui tem uma relação de boa-fé entre consumidor e fornecedor”.

Provavelmente seja o mais difícil. O CDC tem como intuito proteger o consumidor das práticas abusivas que os comerciantes implementam e não o de oferecer estratagemas para o bem pessoal. Acima da lei, está a idoneidade e a honestidade. E isso, querendo ou não, é o mais difícil de ser mensurado.

Caso o fornecedor alegue que o consumidor esteja querendo pagar menos do que ele realmente consumiu, cabe ao estabelecimento provar isso. “A responsabilidade é do fornecedor, por isso ele tem que ter um outro espaço para marcar o consumo”, responde Rogerio Silva. Por outro lado, caso haja intransigência da parte do fornecedor: “O consumidor deve fazer uma denúncia ao órgão de proteção do consumidor ou mesmo fazer um boletim de ocorrência policial. Fazer a reclamação no Procon ou no Balcão do Consumidor para que seja aberta o processo administrativo”, explica. O processo administrativo definirá, se comprovada a ilegalidade, o valor da multa ao estabelecimento e do ressarcimento ao consumidor.

 “Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

Pena: Detenção de três meses a um ano e multa.”

 

 Um pequeno parêntese: Sobre a consumação mínima no Rio Grande do Sul

“Isso também é ilegal, porque estão te forçando a consumir mais. E algumas pessoas, para não perderem o que gastaram, acabam consumindo mais”, explica Rogerio Silva.

Há dois casos. Primeiro é o ingresso com o valor da consumação embutido. Acontece quando o valor da entrada é revertido em consumação para o cliente. Os bares e casas noturnas têm o direito de cobrarem pela entrada. Reverter este valor para o consumo do cliente não se enquadra em ilegalidade.

Já o segundo caso acontece quando há duas cobranças, a de um ingresso (conhecido como ingresso morto) e de uma consumação mínima. (Exemplo: 20 reais de entrada e 20 reais de consumação). Este caso é ilegal. O consumidor não pode ser obrigado a consumir mais do que deseja e, da mesma forma, não pode ser cobrado por algo que não consumiu. Está discriminado na Lei 12.493 de 2006:

 “Art. 1° – Fica proibida a cobrança da consumação mínima nos bares, boates e congêneres em todo o Estado do Rio Grande do Sul.”

 

 O Ideal

A prerrogativa do estabelecimento de alegar que é impossível ter o controle sobre o consumo de um número elevado de clientes cai por terra. Há tecnologia para isso por meio de sistemas eletrônicos, que possuem a facilidade de gravar os pedidos dos consumidores. Caso não haja poder financeiro para o estabelecimento implantar a tecnologia, há outra solução: a venda por meio de fichas.

Portanto, nunca, de maneira alguma, o cliente deve deixar que o estabelecimento o cobre por algo que não foi consumido. A responsabilidade, como descrita acima, é inteiramente do local e não do cliente.

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